JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ART. 252 DO CPP. ROL TAXATIVO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO PARENTE EM TERCEIRO GRAU DA MAGISTRADA QUE PRESIDE O FEITO. INGRESSO POSTERIOR DO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA TOGADA SINGULAR. RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício consolidou-se no sentido de que o rol de situações de impedimento previsto no art. 252 do Código de Processo Penal possui natureza taxativa, não podendo ser interpretado de maneira extensiva. 2. O superveniente ingresso de advogado que possua relação de parentesco com a magistrada atuante no feito é descabido, diante da vedação contida no parágrafo único, in fine, do artigo 134 do Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária, ante a regra prevista no artigo 3º do CPP. 3. No caso dos autos, o advogado do excipiente ingressou nos autos durante o trâmite do feito, quando a ação penal já havia sido distribuída, tendo sido proferida decisão pela Togada singular, com relação à prisão preventiva dos réus, não havendo que se falar em aplicação do art. 252, inciso I, do CPP. 4. O reconhecimento do impedimento alegado na via do apelo nobre constitui-se em revolvimento de conteúdo fático-probatório, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de elementos a indicar a quebra da imparcialidade da magistrada atuante no feito, razão pela qual o pleito contido no apelo nobre esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.084.281/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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