- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342 DO CÓDIGO PENAL). PARENTESCO POR AFINIDADE. CUNHADA DO RÉU. QUALIDADE DE INFORMANTE. INAPLICABILIDADE DO COMPROMISSO LEGAL. TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença absolutória de Elaine Cristina Xavier, denunciada pelo crime de falso testemunho (art. 342, caput, c/c § 1º, do Código Penal), sob o fundamento de inexistência de tipicidade da conduta, considerando-se o vínculo de parentesco por afinidade com o acusado em ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2; Há duas questões em discussão:(i) definir se a condição de cunhada do réu exclui a obrigatoriedade do compromisso legal de dizer a verdade, caracterizando-a como informante e afastando a tipicidade do crime de falso testemunho;(ii) verificar se a análise das declarações prestadas pela recorrida demanda reexame de provas, o que inviabiliza a atuação desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a Tipicidade e a Qualidade de Informante: 3. O art. 206 do Código de Processo Penal dispõe que parentes próximos, incluindo cônjuges e companheiros, podem recusar-se a depor como testemunhas. A jurisprudência desta Corte entende que a relação de cunhada se enquadra como parentesco por afinidade em segundo grau, nos termos do art. 1.595 do Código Civil, equiparando-se à condição de informante, isenta de compromisso legal de dizer a verdade. 4. A tipicidade do crime de falso testemunho exige que o sujeito ativo tenha prestado compromisso legal, o que não se verificou no caso, considerando o vínculo de parentesco reconhecido pelo Tribunal de origem. Precedentes do STJ (HC n. 92.836/SP, Sexta Turma, DJe de 17/5/2010). 5. Ainda que constasse nos autos a formalização do termo de compromisso, tal circunstância não altera a condição legal de informante, visto que o vínculo de afinidade impede a obrigatoriedade de dizer a verdade. Sobre a Impossibilidade de Reexame de Provas: 6. A reforma do acórdão demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, especialmente para verificar se houve prestação de compromisso e em que medida as declarações prestadas pela recorrida influenciaram na ação penal principal, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.053.233/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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