- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ECA. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRETENSÃO MINISTERIAL EM VER RESTABELECIDA SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE IMPÔS AO ADOLESCENTE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. NÃO CONHECIMENTO. I - A decisão recorrida julgou prejudicado o recurso especial do Ministério Público, mantendo a absolvição do adolescente, em face da superveniente prescrição. Nas razões do regimental, todavia, o representante do Parquet, em momento algum, atacou tal fundamento, limitando-se a sustentar a tipicidade da conduta praticada, em tese, pelo menor infrator, denunciado por infração análoga a prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais. II - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". III - Estabelecido o cumprimento da medida socioeducativa pelo prazo de 1 ano, deve ser considerado o prazo prescricional de 04 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, sendo que, por ser tratar de menor, à época da prática delitiva, o prazo prescricional é reduzido à metade, consolidando-se em 2 anos. Publicada a sentença aos 29/10/2015, prescrita estará a pretensão punitiva estatal, tendo em vista o decurso do referido prazo. IV - Agravo regimental não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.752.157/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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