- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 APLICADA EM 1/6. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 2. No caso, a ciência do agente de estar a serviço do crime organizado no tráfico de drogas internacional constitui fundamento concreto para se fixar o patamar de redução em 1/6, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da maior reprovabilidade da conduta do agente. 3. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão mais 680 dias-multa, diante da valoração negativa das circunstâncias do delito, que justificou o aumento da pena-base (quantidade da droga apreendida - 6.880g de cocaína), nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, do CP. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 545.870/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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