- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, cabendo ser alegada a eventual incompetência antes do julgamento do respectivo processo, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. No caso, a embargante não demonstra quaisquer desses vícios, apenas expõe seu inconformismo com a solução adotada no aresto impugnado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.152.065/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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