JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
11/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. 1. Não cabe agravo interno da decisão que determina a baixa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação de entendimento firmado em repercussão geral. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.669.263/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/5/2018; AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.094.092/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.213.520/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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