- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 100/2007, DE MINAS GERAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho, o Servidor faz jus aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Precedentes: AgInt no AREsp. 822.252/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.8.2016; REsp. 1.602.090/SC, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 14.6.2016; REsp. 1.517.594/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, reafirmou sua jurisprudência, estabelecendo que a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos Servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/1988 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2007, do Estado de Minas Gerais pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI 4.897/MG, reconheceu a nulidade do diploma na parte em que tornou titulares de cargo efetivo Servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II da Constituição Federal), não resta dúvidas acerca da nulidade do contrato de trabalho dos Servidores. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. 1.669.479/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 3.8.2018; AgInt no REsp. 1.633.034/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21.8.2018; AgInt no REsp. 1.682.643/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 13.4.2018. 4. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.712.329/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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