- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/10/2018, p. 10/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA TELEVISIVO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o programa causou injustificável ofensa à hora e à imagem do autor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Não há interesse da parte insurgente quando o acórdão recorrido decide no mesmo sentido da pretensão recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.228.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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