- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/10/2018, p. 10/10/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO REGIMENTAL QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. 1. O recurso especial questiona acórdão do Órgão Especial do Tribunal estadual que, em sede de reconsideração, deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada nos autos de ação coletiva, porquanto julgado o mérito do tema com Repercussão Geral (Tema 257/STF). 2. Não é cabível recurso especial de decisões no âmbito do pedido de suspensão de segurança, pois o apelo nobre visa combater fundamentos que digam respeito ao exame de legalidade, "ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político" (AgRg na MC 20.508/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2013) 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.625.577/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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