- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 06/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2018, p. 06/11/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula 410, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o relator do recurso está autorizado a decidir monocraticamente, conforme o artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 932 do CPC/15). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado competente em sede de agravo regimental ou interno. 5. O mero inconformismo não é suficiente ao julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal . 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.280.928/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
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