- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/10/2018, p. 15/10/2018
GRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. Não há previsão legal ou regimental para a interposição de "recurso repetitivo de agravo interno" contra acórdão proferido por órgão fracionário no âmbito desta Corte. 2. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, como ocorreu na hipótese. 3. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 885.519/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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