- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/10/2018, p. 10/10/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DISPENSADA A CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO. 1. Ação de cobrança. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 4. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.294.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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