- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 29/04/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. TENTATIVA. VALOR ÍNFIMO. HABITUALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO PENDENTE DE DEFINITIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Nenhum interesse social existe na intervenção estatal, na hipótese de tentativa de subtração de 1 rolo de 25 metros de fios de cobre - avaliado em R$ 68,00, que corresponde a aproximadamente 10, 9% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo o caso de se excepcionar até mesmo a habitualidade delitiva do agente e a prática do delito mediante escalada, viabilizando-se, assim, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido para afastar a tipicidade material do fato, absolvendo o paciente dos fatos imputados nos autos da ação penal n. 0040844-222012.8.26.0050, além de determinar a consequente expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 445.784/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/4/2019.)
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