- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 31/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. USO DE ALGEMAS. PRECLUSÃO. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SUPOSTA AGRESSÃO DO RÉU NO FLAGRANTE. PROVA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual em que o acusado esteve algemado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. Também o fato de a defesa nem sequer haver questionado o uso de algemas no primeiro momento processual oportuno impossibilita o reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual, em razão da preclusão (HC n. 297.449/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/4/2018). 2. A alteração da ordem de inquirição das testemunhas (art. 212 do CPP) somente poderia ocasionar, no máximo, nulidade relativa, a depender da efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, já que o recorrente se limitou a alegar genericamente suposta existência de violação do direito à ampla defesa. Precedentes. 3. A condenação do recorrente não foi baseada efetivamente no silêncio do réu e sim no farto conjunto probatório da lide, consistente na prisão em flagrante, relato das testemunhas, filmagem de câmeras de segurança e laudos periciais, não havendo que se falar em ocorrência de nulidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a mera referência ao silêncio do réu, na fundamentação da sentença, não acarreta a nulidade do ato se o decreto condenatório está embasado em outras provas e elementos informativos. [...] A condenação do agravante não foi motivada apenas pelo seu silêncio perante a autoridade policial, mas, sim, pelos demais elementos colhidos durante as fases inquisitiva e judicial, o que afasta a alegada nulidade da sentença (AgInt no AREsp n. 180.523/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/11/2016). 5. Para que fosse possível a análise da suposta agressão do réu pelos agentes da Guarda Civil Metropolitana, quando de sua prisão em flagrante; da alegação de que os depoimentos dos policiais seriam totalmente falaciosos e descabidos; bem como da tese de que a condenação seria contrária à prova dos autos, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos da lide, o que é vedado na via eleita, que possui rito célere e cognição sumária. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 82.039/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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