- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 30/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A tese de que haveria excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual também não pode ser aqui analisada, sob pena de indevida supressão de instância. 2. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na contumácia delitiva da acusada, que já responde por vários outros delitos da mesma natureza, entre eles uso de documento falso, estelionato e tentativa de extorsão, sendo que se encontrava, quando do flagrante, em gozo de liberdade provisória, concedida em anterior audiência de custódia, bem como no fato de ostentar múltiplas identificações. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 103.027/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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