- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. EXTORSÃO. INCÊNDIO. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA ARMADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA DETERMINAÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA. FATOS NOVOS. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por essa Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva e no descumprimento de medidas cautelares, extraídas das circunstâncias fáticas, pois foi beneficiada com medidas cautelares diversas da prisão preventiva e não obstante isso, estas não foram suficientes ao cumprimento da finalidade em razão do descumprimento das medidas impostas. Em razão disso, foi decretada a prisão preventiva da acusada, permanecendo, até o momento em cárcere provisório e enquanto em liberdade a sentenciada perpetrou diversos delitos, violando a ordem pública reiteradas vezes, agindo a revelia da lei em completo descaso a ordem jurídica imposta , não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Apesar dos fatos terem ocorrido durante o mês de fevereiro de 2017, após a decretação da segregação em 11/12/2017 e posterior revogação no dia 22/1/2018, substituindo-se por prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, em 6/3/2018 sobreveio o restabelecimento da constrição, tendo em vista a notícia de que as cautelares estavam sendo reiteradamente descumpridas, o que constitui fato novo a afastar a tese de falta de contemporaneidade. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 106.347/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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