- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 30/10/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N.º 143.641/SP. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 143.641/SP, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP - para mulheres presas preventivamente que sejam gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, a serem devidamente fundamentadas pelos magistrados que denegarem a concessão do benefício. 2. No caso, a Paciente, que foi presa por, supostamente, portar substância entorpecente em uma parada de ônibus, é mãe de uma filha menor de 12 (doze) anos, primária, e o crime a ela imputado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça nem contra seus descendentes, sendo certo que não foi verificada nos autos a existência de situação excepcionalíssima a ponto de justificar a mitigação do aludido entendimento da Suprema Corte. 3. Hipótese em que a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, anterior Relatora deste processo, deferiu o pedido liminar formulado pela Defesa, a fim de que pudesse a Paciente aguardar em prisão domiciliar o julgamento de mérito do presente writ. 4. Ordem de habeas corpus concedida para confirmar a liminar e determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, podendo o juízo de primeiro grau impor, de forma fundamentada, as condições para seu cumprimento, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do diploma processual em tela, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, por decisão fundamentada, se demonstrada concretamente sua necessidade. (HC n. 463.549/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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