JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
29/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 29/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ao decretar a prisão preventiva, o Juiz evidenciou a periculosidade da paciente, haja vista a grande quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias do caso concreto. 2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, todavia, no HC n. 143.641, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". 3. A instância ordinária não evidenciou a indispensabilidade da custódia da acusada, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a teor dos julgados da Sexta Turma, para o deferimento da prisão domiciliar, não é obrigatório comprovar a necessidade de presença materna para os cuidados do filho menor de 12 anos, o que é presumido até prova em contrário. Precedentes. 4. Ordem concedida para, ratificada a liminar, assegurar à paciente que, mediante comprovação de residência fixa ao Juízo natural da causa, aguarde em prisão domiciliar o esgotamento da jurisdição ordinária, caso não esteja presa por outro motivo, ficando também a cargo do Juízo monocrático ou ao que ele deprecar a fiscalização do cumprimento do benefício. (HC n. 466.763/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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