- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 30/10/2018
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. ATIVIDADES CRIMINOSAS. DEDICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. NEGATIVA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CURSOS EDUCATIVOS E TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APLICADA. FALTA DE COMPENSAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA, MAS CONCEDIDO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. É inviável a apreciação dos pleitos absolutório ou de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, por ser incabível, na via estreita do habeas corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Se o Paciente é reincidente e portador de maus antecedentes e as instâncias ordinárias concluíram pela sua dedicação às atividades criminosas, é inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. 3. Inexiste previsão legal de substituição da pena privativa de liberdade imposta pela prática do crime de tráfico de drogas por cursos educativos e tratamento médico. 4. Não prospera o pleito de que, em razão da atenuante da confissão, seja reduzida a pena-base ao mínimo legal, uma vez que também incidiu ao Paciente a agravante da reincidência. 5. Ao fazer a dosimetria da reprimenda, no concurso entre a reincidência e a confissão, as instâncias ordinárias fizeram preponderar a agravante e majoraram a reprimenda em 1/8 quando, por serem igualmente preponderantes, deveria ter havido a compensação, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada, mas concedido habeas corpus, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão e redimensionar as penas do Paciente para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. (HC n. 464.343/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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