- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 29/10/2018
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N.º 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga. No caso, encontra-se justificada a fixação da pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, com base na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a saber: 3 tijolos e 162 porções de maconha, totalizando 1.137,6g e 157 porções de crack, com peso aproximado de 55,92g. 2. "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 3. As instâncias ordinárias utilizaram a quantidade e a diversidade de drogas para exasperar a pena-base e, quanto ao afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, concluíram pela dedicação do Paciente à atividade criminosa também pelas demais circunstâncias da prática delitiva, de modo que não há falar em bis in idem. 4. Na hipótese de concurso material de crimes, o critério a ser observado para a fixação do regime prisional é o previsto no art. 111 da Lei de Execução Penal, segundo o qual "[q]uando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". 5. De igual modo, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, já que, "[n]o exame do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da substituição da prisão por penas alternativas, em casos de concurso material de crimes, devem as reprimendas ser consideradas em conjunto" (HC 425.038/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de tráfico ilícito de drogas e, por conseguinte, redimensionar as penas, nos termos explicitados no voto. (HC n. 465.929/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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