- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/03/2019, p. 26/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado no tocante à incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC/15 ao presente caso. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual o mero desprovimento do recurso, por si só, não é capaz de ensejar a condenação da parte à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. Precedentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão apontada, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.281.769/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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