- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2018, p. 23/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda para corrigir erro material. 2. Incabível a majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, pois esta instância recursal foi inaugurada com o início do prazo para interposição do recurso especial em fevereiro de 2010 e, conforme o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 3. A imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não é cabível em virtude do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.229.546/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2018, REPDJe de 7/11/2018, DJe de 23/10/2018.)
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