JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
26/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 26/10/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECUSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, haja vista que o acusado já respondeu a atos infracionais pela prática do mesmo delito, sendo conhecido nos meios policiais, não sendo comprovado pela defesa que se tratam de fatos antigos ou de menor relevância, não há ilegalidade no decreto prisional. 2. Embora o decreto prisional indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, pois, a quantidade de droga apreendida não se revela expressiva, tendo em vista a apreensão de cocaína, pesando 9,44g, motivo pelo qual, para evitar os riscos de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de cautelares penais menos gravosas do que a prisão cautelar. 3. Recurso em habeas corpus provido, para a substituição da cautelar de prisão de CARLOS FELIPE KAZUO IWATA, por medidas cautelares menos gravosas, adequadas e suficientemente necessárias: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) proibição de ter contato pessoal com agentes envolvidos em atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isto sem prejuízo de eventual fixação de medidas cautelares outras pelo juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas, além de eventual decretação de prisão, fundamentada exclusivamente por fatos novos. (RHC n. 100.584/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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