- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 30/10/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na vivência delitiva do paciente, que possui maus antecedentes constatados, é admitido risco idôneo para a imposição da cautelar. 2. Embora presente fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, pois consideradas as peculiaridades do caso e a apreensão não expressiva de 1,46g de crack, suficiente é para evitar os riscos de reiteração a imposição de cautelares penais menos gravosas que a prisão cautelar. 3. Habeas corpus concedido, para a substituição da cautelar de prisão de Antonio Mendes Sobrinho, por medidas cautelares menos gravosas, adequadas e suficientemente necessárias: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas, além de eventual decretação de prisão, fundamentada exclusivamente por fatos novos. (HC n. 455.303/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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