- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 25/10/2018
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CUJA VIOLÊNCIA É INERENTE AO TIPO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PREVISÃO NO ART. 122, INCISO I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICABILIDADE DO HC N. 143.641/SP, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa pela reiteração no cometimento de outras infrações graves ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, a adolescente e outros dois imputáveis, com animus necandi, correram na direção da vítima, que tentou fugir, mas foi atingida por uma pedra, "vindo a cair ao solo, oportunidade na qual a representada passou a desferir chutes contra o corpo da vítima, juntamente com os imputáveis que também desferiam chutes, socos e atingiam a cabeça de Nadisson com grandes pedras [...] As agressões provocaram traumatismo crânio encefálico na vítima Nadisson, que apesar de socorrida e levada ao hospital, não resistiu aos ferimentos e faleceu depois de uma semana". Com efeito, em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte entende ser devida a aplicação de medida de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, por se tratar de ato infracional cuja violência à pessoa é inerente ao tipo penal por equiparação. 3. Quanto à determinação de imediato cumprimento da medida socioeducativa, deve-se destacar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que aplique medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade, uma vez que, não podendo ser cumprida de imediato, a medida perderia o seu caráter preventivo, pedagógico, disciplinador e protetor, pois somente poderia ser aplicada depois de confirmada pela instância ad quem, alguns ou vários meses depois. 4. A questão acerca da possibilidade de aplicação à hipótese do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, de maneira que a análise da controvérsia diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da instância ordinária, implicaria indevida supressão de instância e violação dos postulados do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 98.690/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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