- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. MÚLTIPLOS AGENTES. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. ENVIO DE INFORMAÇÕES DECORRENTES DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIABILIDADE. ADEMAIS, A DENÚNCIA ESTÁ EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a denúncia de caráter geral, quando a ação criminosa for com múltiplos agentes - como na hipótese em concreto, em que o recorrente era responsável contábil da sociedade empresária e foram omitidas informações, bem como prestadas declarações falsas à autoridade fazendária, com a finalidade de suprimir e reduzir os tributos. 2. A denúncia está fundamentada em outros elementos probatórios diversos da quebra do sigilo fiscal, sem autorização judicial. Ademais, esta Quinta Turma, recentemente decidiu: "no julgamento do RHC n. 75.532/SP, assentou-se que o envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério Público, após o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito, o que, por certo, não pode representar ofensa ao princípio da reserva de jurisdição. Portanto, não há se falar em ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, em virtude do compartilhamento com o Ministério Público para fins penais, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, sem autorização judicial, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória, em virtude da constatação de possível prática de crime tributário. Essa é exatamente a hipótese dos autos, motivo pelo qual não há qualquer irregularidade na representação fiscal para fins penais que subsidiou a denúncia apresentada contra o recorrente, não havendo se falar, portanto, em nulidade. Reformulação parcial do ponto de vista originário do Relator" (HC 464.896/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 1º/10/2018). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 43.527/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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