- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 22/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO ENTRE RECEITA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA LASTREADA EM REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS E DEPOIMENTOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. NARRATIVA SUFICIENTE. VIABILIDADE DE AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.º 422.473/SP, relatado pelo Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, aderiu ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os dados obtidos, em regular procedimento administrativo fiscal, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil podem ser licitamente utilizados para fins de instrução criminal, sendo desnecessária prévia autorização judicial. 2. Sendo constatada pelas instâncias ordinárias a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas, não é possível o trancamento da ação penal pela via excepcional do habeas corpus. 3. Hipótese em que a denúncia está em total conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto demonstra, de forma clara e objetiva, o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento do acusado no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua defesa. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 101.459/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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