- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA BASEADA NAS CONCLUSÕES DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 3. Hipótese na qual as condutas tidas por ilícitas foram apuradas em procedimento administrativo da Receita Estadual, que concluiu terem sido praticados diversos crimes contra a ordem tributária no âmbito da sociedade empresária, atribuindo a autoria dos crimes aos ora recorrentes, na medida em que eram sócios com poderes de gerência da empresa, sendo responsáveis pela redução, em tese, do tributo, através do uso de notas fiscais ideologicamente falsas. 4. No caso, a peça acusatória descreveu 49 (quarenta e nove) crimes tributários, os quais teriam sido perpetrados entre os meses de novembro de 2010 e novembro de 2012, tendo imputado a autoria dos crimes aos sócios-gestores da empresa no momento de cada prática delitiva. Com efeito, aos réus José Antonio Silva, José Ronmanoel Mendes e Norberto Antônio de Oliveira foi imputada a autoria apenas das condutas praticadas entre 25/2/2012 e novembro do mesmo ano, ou seja, aquelas consumadas enquanto exerciam a gerência da sociedade empresária. 5. A teor da jurisprudência desta Corte, "nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal." (RHC 47.193/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Dje 17/5/2017). 6. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 7. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte, o inquérito policial não é pressuposto para a propositura da ação penal, por ser peça meramente informativa, sendo dispensável diante da existência de elementos suficientes de convicção para fundamentar a denúncia. Precedente. 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 99.543/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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