JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CORRETAMENTE APLICADO. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. Com efeito, é certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime com base em fundamentação concreta, sobretudo considerando o modus operandi da ação que foi levada a efeito na residência da vítima, senhora idosa com 72 anos de idade, subjugada e sem possibilidade de exercer resistência, foi amordaçada, amarrada e trancada no banheiro da residência, de modo que a execução do delito extrapolou o exigido pelo tipo penal básico. 5. Do mesmo modo, a valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada, porquanto destacado o vultoso prejuízo causado - jóias, dinheiro, televisor, bijuterias e um veículo foram subtraídos - e as graves sequelas deixadas pelo abalo emocional causado à vítima, não apenas momentâneo, uma vez que após 6 meses da prática do fato estava submetida a tratamento psiquiátrico em face da depressão que passou a sofrer, restando, pois, devidamente justificada a majoração da pena conforme consignado pelo Tribunal de origem. 6. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. No caso em apreço, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta que justifica a exasperação em patamar acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, em face da comparsaria estruturada para a prática do roubo, em que os agentes, com divisão de tarefas e mediante emprego de duas armas de fogo subjugaram uma senhora idosa incapaz de defender-se, permitindo o êxito da empreitada criminosa e infligindo temor à vítima, o que indica maior reprovabilidade da conduta e justifica o tratamento mais rigoroso adotado pelo Tribunal de origem, em observância ao princípio da individualização da pena. 7. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n. 718 e 719 da Súmula do STF. In casu, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, o Tribunal de origem destacou que o crime foi praticado mediante uso de duas armas de fogo e em concurso de agentes, contra uma senhora idosa, que foi amarrada e amordaçada após a execução do crime, o que extrapola a normalidade em delitos dessa espécie e possibilita a fixação do regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Ademais, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inaplicável, portanto, os enunciados n. 440 da Súmula do STJ e n. 718 da Súmula do STF. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 421.244/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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