- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Comete falta grave o apenado que viola a zona de monitoramento eletrônico. Precedente. 3. A prática de infração disciplinar de natureza grave importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; autoriza a regressão de regime e a revogação de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP). Na hipótese dos autos, a perda de 1/6 dos dias remidos encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida pelo ora paciente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 462.719/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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