- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTAS GRAVES CARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Nos termos do art. 146-C, II, da LEP, o apenado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração, ou mesmo permitir que outrem o faça. III - Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente desrespeitou a ordem recebida para não violar o equipamento de monitoração, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. IV - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente desrespeitou ordem emanada de agente de segurança da unidade prisional, o que caracteriza a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da LEP, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido. Precedentes. V - Rever o entendimento do Tribunal a quo para afastar as faltas graves que foram imputadas ao paciente demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. VI - Reconhecida a prática de faltas graves, fica autorizada a regressão de regime, e a alteração da data-base para fins de benefícios, nos termos do art. 118, I, da Lei n. 7.210/84, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena e indulto (Súmula 535/STJ). VII - O eg. Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (1/3), considerando que se tratam de duas faltas graves, uma delas consistente em fuga que perdurou por mais de dois meses, e a outra em desobediência. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 460.440/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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