- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. ART. 146-C, I, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício 2. Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Importa, ainda, na perda dos dias remidos e na alteração da data-base para a progressão de regime, não podendo refletir no livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula n. 535/STJ). Precedentes. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 458.127/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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