- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante do histórico criminal do agente e das circunstâncias em que ocorrido o delito. 2. No caso, o fato de o agente possuir condenação definitiva, inclusive pelo mesmo crime, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 3. Além disso, a residência do recorrente foi alvo de medida de busca e apreensão, decorrente de intensa investigação levada a efeito pelas autoridades policiais para repressão ao tráfico, ocasião em que foram apreendidas drogas (maconha e ecstasy) e grande quantidade de petrechos utilizados para o seu manuseio - balança de precisão, dexavador, celular, facas, embalagens, etc. -, tudo ainda contendo resquícios de entorpecentes, o que revela maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública, acautelando o meio social. 4. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 96.560/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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