- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 19/10/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE 5 DIAS ENTRE A PAUTA E O JULGAMENTO. RECURSO QUE É LEVADO EM MESA. DESNECESSIDADE DE PAUTA. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ART. 1º, INCISO XI, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967 E ART. 89 DA LEI N.º 8.666/1993. APLICABILIDADE DO TIPO PENAL DA LEI DE LICITAÇÕES. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DIRETA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Consoante dispõe o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, "Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias", texto reproduzido também no art. 258 do RISTJ. Assim, não há previsão legal ou no RISTJ acerca da necessidade de intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões ao recurso de agravo regimental (AgRg no AgRg no AREsp 1180680/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/06/2018). 2. Com relação à inobservância do prazo de 5 dias úteis entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 90 do Regimento Interno do STJ, diferentemente do sustentado pela parte ora recorrente, a mencionada regra regimental não se aplica ao julgamento do agravo regimental. É que o agravo regimental é apresentado em mesa, dispensando-se, assim, prévia comunicação da data de seu julgamento ao recorrente, que, inclusive, não tem prerrogativa de realizar sustentação oral, nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça (AgRg nos EREsp 1374714/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2018, DJe 13/09/2018) 3. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP, não se prestando ao reexame de questões já analisadas. 4. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, ao concluir: (i) que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manifestaram-se no sentido de que o art. 89 da Lei n.º 8.666/93 revogou o inciso XI do art. 1.º do Decreto-lei n.º 201/67, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência (AgRg no REsp 1113982/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014); (ii) que, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a legalidade do pregão e a existência de concorrência, como requer a defesa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.745.232/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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