JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
13/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ART. 1º, INCISO XI, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967 E ART. 89 DA LEI N.º 8.666/1993. APLICABILIDADE DO TIPO PENAL DA LEI DE LICITAÇÕES. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 384 DO CPP E 89 DA LEI N.º 8.666/1993. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - O v. acórdão reprochado está em conformidade com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no conflito aparente de normas entre o tipo penal do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 e o do art. 1º, inciso XI, do Decreto-Lei n.º 201/1967, deve prevalecer a figura delitiva mais recente da Lei de Licitações. II - Sob o pretexto de coartar suposta ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, em verdade o que os ora agravantes pretendiam, por meio do recurso especial, era obter a reforma do juízo adotado pela eg. Corte de origem quanto à suficiência dos elementos de prova contidos nos autos, para supedanear a condenação, postulação essa que esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. III - As teses sobre a ausência de correlação entre acusação e sentença e a inexistência de comprovação do prejuízo ao erário, trazidas nas razões do recurso especial, não foram ventiladas, de forma específica, nem ao menos implicitamente, na origem, não tendo havido oposição de embargos declaratórios, para suprir tal omissão. Assim, carecem as matérias do necessário prequestionamento, ficando esta Corte Superior impedida de apreciar tais questões, no recurso nobre, interposto pelas alíneas a ou c, do permissivo constitucional, conforme dicção das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.454.369/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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