- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela reiteração delitiva, sobretudo porque o recorrente fora beneficiado a menos de 2 (dois) meses antes (28/3/2018), com medida cautelar diversa da prisão, em razão de outra prisão em flagrante, também pela prática de tráfico de drogas, oportunidade em que foram apreendidos 360 (trezentos e sessenta) pontos de LSD; 6 (seis) comprimidos de ecstasy; e uma porção de maconha (1,1 g). Contudo, demonstrando seu menoscabo, voltou a praticar o mesmo delito, e, no dia 15/5/2018, foi preso novamente em flagrante com "uma mochila que continha em seu interior a quantia de R$2.520,00 e um saquinho plástico contendo 29 comprimidos azuis semelhantes a ecstasy", tudo isso a indicar a repetição de condutas tidas como delituosas, o que revela a necessidade da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 102.670/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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