JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
17/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de II - A via do habeas corpus somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena quando comprovada flagrante ilegalidade, sem que seja necessária análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcional idade" (HC 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Revnaldo Soares da Fonseca, DJe 17/8/2017). III - In casu, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente se dedica às atividade criminosas, considerando a apreensão de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, balança de precisão, bem assim fotografias do celular do paciente, com grande quantidade de drogas, o que impede a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 1.343/06. IV - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus. V - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. VII - Para o estabelecimento do regime inicial adequado para o cumprimento da pena, nos crimes de tráfico de drogas, deve ser observado o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não se olvidando do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Destaque-se, ainda, a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, desde que por fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. VIII - No presente julgado, constata-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o paciente é primário e a pena não excede o patamar de oito anos. Por outro lado, as instâncias ordinárias estabeleceram o regime inicial fechado com fundamento unicamente na hediondez e na gravidade abstrata do delito, inidôneos segundo entende esta Corte de Justiça, configurando-se, portanto, o constrangimento ilegal. IX - Conclui-se pela adequação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção imposta. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 468.922/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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