JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
17/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, esta Primeira Turma negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para aplicar o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE n. 579.431-RG/RS, no sentido de que incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). 3. "A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015" (AgInt nos EREsp 536.148/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 14/12/2017). 4. Omissão quanto ao pleito de inclusão dos expurgos inflacionários. Recurso especial que não merece conhecimento no ponto, por deficiência de fundamentação recursal, a atrair o óbice da Súmula 284/STF. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo, para alterar o dispositivo do acórdão embargado: "Ante o exposto, em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, conheço em parte do recurso especial de Ulrich Alfred Schellenberger e Outros e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação". (EDcl no REsp n. 1.108.659/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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