- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. ENTRADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 227 da CF, a proteção das crianças e dos adolescentes constitui obrigação da sociedade e dos Poderes Públicos, os quais devem pautar suas decisões na concretização desta imposição legal. 2. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, embora a legislação considere a importância do direito de visita para o processo de ressocialização do condenado, o referido benefício não pode se sobrepor à manutenção da integridade física e psíquica das crianças e dos adolescentes, sendo, desse modo, inadequada a permissão da entrada dos menores de idade em estabelecimentos prisionais. Precedentes. 3. In casu, verifica-se que o benefício foi concedido ao recorrido para fins de possibilitar a entrada no estabelecimento prisional de seus enteados de 05 (cinco) e 09 (nove) anos de idade, situação a qual faz concluir pela indiscutível prejudicialidade da medida ao pleno desenvolvimento psíquico destas crianças que, em ambiente indiscutivelmente impróprio para sua formação, estarão em constante risco de dano à sua integridade. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.744.758/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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