JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO NCPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 4. É inviável o conhecimento do agravo interno no que tange a alegações dissociadas dos termos da decisão agravada. 5. A adequada fundamentação da decisão agravada afasta a alegação de ofensa aos arts. 11 e 489 do NCPC. 6. O acórdão vergastado assentou que não houve excesso de execução, haja vista que os cálculos foram efetivados nos termos do título executivo. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.825.424/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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