- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERA DECISÃO ANTERIOR E ANUNCIA NOVO JULGAMENTO. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SUPERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAC¸A~O DE MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. A decisão do relator que, ao analisar o agravo interno, exerce o juízo de retratação e torna sem efeito a decisão agravada, não prejudica o exame dos respectivos requisitos de admissibilidade, no momento processual oportuno. 3. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. Precedentes. 4. A existência de fundamento não impugnado do acórdão recorrido - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ). 6. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, e´ descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.452/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.