JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. ART. 74, § 12, DA LEI 9.450/1996. HIPÓTESE ENQUADRADA NA RESTRIÇÃO LEGAL. CARCATERIZAÇÃO COMO COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. INVIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em que pese a Fazenda Nacional ter suscitado a omissão do acórdão proferido na origem, a recorrente não teceu fundamentos jurídicos de conexão entre a omissão alegada e os dispositivos imprescindíveis para a conclusão do julgado, de forma que, se apreciados, poderiam levar à sua anulação ou reforma. Nesse sentido, as razões de recorrer quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso em tela, o contribuinte admite que teria formulado novo pedido de compensação em substituição ao que já havia sido apreciado pela Secretaria da Receita Federal, conforme a própria contraminuta ao Agravo Interno às fls. 467 (e-STJ) faz alusão. Nesse sentido, merece prosperar a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, "o art. 74 da Lei n. 9.430/96 (na redação dada pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003) explicita que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente. Neste ponto, a Lei n. 9.430/96 é clara ao asseverar que a compensação (de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada) será considerada como "não declarada" (art. 74, § 3º, inciso V, da Lei n. 9.430/96), e, portanto, impassível de novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito fiscal que seja apresentado pelo contribuinte, consoante os termos do artigo 74, § 12, inciso I, da Lei 9.430/1996" (REsp 1570571/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 3. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.851.442/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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