- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05/04/2022, p. 04/05/2022
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA COMO "NÃO DECLARADA" FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 74, § 12, DA LEI 9.430/1996. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 201/209 E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA O REEXAME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o recebimento do recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu compensação tributária como manifestação de inconformidade, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem deixou de apreciar as alegações da parte contribuinte apresentadas em apelação concernentes à (i) inobservância das hipóteses restritivas arroladas nos §§ 3º e 12 do art. 74 da Lei 9.430/1996; (ii) intimação do despacho decisório, que considerou não declaradas suas compensações, houve menção expressa à apresentação de manifestação de inconformidade (fls. 198). 3. Com a oposição de aclaratórios, foi expressamente solicitada a manifestação do colegiado acerca de tais questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade apontada. Não tendo o Tribunal sequer feito referência a isso, de fato, houve violação do art. 535 do CPC/1973, o que importa a anulação do acórdão, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para sanar o referido vício. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão de fls. 201/209 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para reexame dos embargos declaratórios. (AREsp n. 1.102.928/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 4/5/2022.)
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