JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
26/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROFISSIONAL QUE FOI CIENTIFICADO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DA ALUDIDA FORMALIDADE. MÁCULA SUSCITADA POR OUTRO PROFISSIONAL MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS APÓS A PROLAÇÃO DO ARESTO QUE SE PRETENDE ANULAR. PRECLUSÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso de apelação, há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Precedentes. 3. Na espécie, não obstante não haja nos autos quaisquer peças processuais que evidenciem que o defensor dativo não foi pessoalmente intimado para a sessão de julgamento, ainda que tal formalidade efetivamente não tenha sido implementada, o certo é que o referido causídico foi devidamente cientificado do acórdão proferido na apelação, não arguindo, em momento algum, a mácula em questão, que só veio a ser suscitada no ano de 2018, quando da impetração deste mandamus, isto é, mais de 18 (dezoito) anos após a prolação do aresto que se pretende anular, o que importa no reconhecimento da preclusão. Doutrina. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 485.184/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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