- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROFISSIONAL QUE FOI CIENTIFICADO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DA ALUDIDA FORMALIDADE. MÁCULA SUSCITADA POR OUTRO PROFISSIONAL MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS APÓS A PROLAÇÃO DO ARESTO QUE SE PRETENDE ANULAR. PRECLUSÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso de apelação, há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Precedentes. 3. Na espécie, não obstante não haja nos autos quaisquer peças processuais que evidenciem que o defensor dativo não foi pessoalmente intimado para a sessão de julgamento, ainda que tal formalidade efetivamente não tenha sido implementada, o certo é que o referido causídico foi devidamente cientificado do acórdão proferido na apelação, não arguindo, em momento algum, a mácula em questão, que só veio a ser suscitada no ano de 2018, quando da impetração deste mandamus, isto é, mais de 18 (dezoito) anos após a prolação do aresto que se pretende anular, o que importa no reconhecimento da preclusão. Doutrina. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 485.184/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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