- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONTABILIDADE PARALELA. EVASÃO DE DIVIDAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTS. 11 E 22 DA LEI 7.492/86. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. I - Inexiste qualquer violação à dispositivo de lei federal ou irregularidade formal na determinação do Juízo de Execuções Penais de execução provisória e imediata da pena após a confirmação da condenação em Segunda Instância. II - A decisão agravada acompanha entendimento adotado em diversos precedentes dos Tribunais Superiores, advindos após a evolução da jurisprudência do e. STF, firmada a partir do precedente estabelecido no HC n. 126.292/SP, sob relatoria do em. Min. Teori Zavascki. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.728.170/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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