JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO POPULAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, DO CPC/73. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO BASEADO EM PREMISSA CONSTITUCIONAL E DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu expressamente que os dois embargos de declaração opostos na origem tiveram como objetivo protelar a solução definitiva da causa, de modo que é correta e válida a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 4. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.740.386/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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