- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O acórdão proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre devem seguir a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. Inviável a alegação de ausência de regularidade formal na petição inicial da ação civil pública manejada pelo Parquet, pois, para modificar as conclusões do Tribunal local - que assegura a congruência da causa de pedir próxima e remota da peça de início -, seria necessário a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via eleita segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Em recurso especial, é incabível o exame de tema que não foi alvo de manifestação no aresto impugnado à luz da legislação tida por malferida. Além disso, o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir a eventual omissão. Incidência no caso das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.426.213/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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