- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2018
- Data de publicação
- 06/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 06/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO POST MORTEM. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, da Lei Estadual nº 285/79, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. "A desconformidade da legislação local com o disposto na Lei n. 9.717/98 e na Lei n. 8.213/91 converge à existência de conflito entre lei local e lei federal, questão que só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata-se, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo (art. 102, III, alínea "d", da CF)" (AgRg no REsp 1.366.339/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013). 4. Obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.758.597/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
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