JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST MORTEM. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS Nº 285/79 E 5.109/07. SÚMULA Nº 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange a suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu de forma fundamentada a controvérsia, apreciando expressamente a tese suscitada pelo agravante de que seria indevido o pagamento de pecúlio post mortem previsto na Lei Estadual nº 285/79 após a vigência da Lei nº 9.717/98. 2. Quanto a alegada ofensa ao art. 5º da Lei nº 9.717/98, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento do pecúlio post mortem por óbito ocorrido após a vigência de referida lei, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o benefício por entender que a Lei Estadual nº 285/79, instituidora do pecúlio, somente teria sido revogada com a edição da Lei Estadual nº 5.109/07. Ademais, consignou que a Lei nº 9.717/98 não teria revogado o benefício, sob pena de violação ao direito adquirido dos servidores que já tinham contribuído para receber o pecúlio. Restando a matéria decidida com base na legislação local, incide o óbice previsto na Súmula nº 280/STJ. 3. Ademais, a análise da principal tese do agravante - suspensão da Lei Estadual nº 285/79 após a vigência da Lei nº 9.717/98 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Precedentes. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que decisão monocrática proferida por Relator não é admitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal" almejado pela Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.765.964/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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