- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 19/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. RÉU PRIMÁRIO. REPRIMENDA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. DESFAVORECIMENTO DE VETORIAL QUE LEGITIMA O AGRAVAMENTO DO REGIME EM UM NÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada essa última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Devem ser observados os enunciados das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Na espécie, verifica-se que a quantidade definitiva da reprimenda, que não excede os 4 anos, e o fato de ser o paciente primário, admite, a princípio, a imposição da modalidade aberta. Todavia, reconhecida circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), justifica-se o agravamento do regime de cumprimento da sanção reclusiva em apenas um nível acima do que recomenda o tempo de pena imposto. Assim, correta a imposição do regime inicialmente semiaberto. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 466.127/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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